JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
23/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 127 da Lei n.º 7.210/84 concede ao juízo da execução a discricionariedade para fixar o quantum de perda do tempo remido em razão do cometimento de falta grave, devendo ser observadas as diretrizes previstas no art. 57 da referida lei. 2. No caso dos autos, tendo havido fundamentação concreta para a decretação de perda dos dias remidos na fração de 1/3, não há que se falar em violação à lei. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.605.585/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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