- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 08/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição pela pena aplicada em concreto, haja vista esta ainda não se encontrar definitivamente fixada. A propósito, confira-se o teor do enunciado n. 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". 3. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 436.515/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 8/5/2018.)
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