JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CIENTE DA CONSEQUÊNCIA LEGAL. AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADAS. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade (HC n. 376.974/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/3/2017). 2. Na hipótese, não há nulidade a ser sanada, na medida em que o direito à ampla defesa foi exaustivamente atendido. Da atenta análise dos autos, exsurge, na verdade, o descaso do reeducando com o Poder Judiciário, porquanto, apesar das intimações, da realização de duas audiências de justificação e da benevolência do Magistrado em conceder-lhe mais uma oportunidade, o réu não cumpriu as penas restritivas de direitos, demonstrando conduta incompatível com a finalidade ressocializadora da pena substitutiva. 3. Como bem sintetizou o Ministério Público Federal, muito embora o apenado, ora paciente, não tenha sido intimado pessoalmente do último despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau, que lhe garantia a última oportunidade de iniciar o cumprimento da pena pecuniária, não há que se falar na presença de nulidade, pois resta evidente que ele estava ciente do risco que corria, tendo em vista a sua inércia em cumprir a sanção ou justificar o seu descumprimento e sobretudo porque, malgrado aquele fato, houve a devida intimação da sua defesa técnica em todos os atos da execução. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 596.950/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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