- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo. 3. Espécie em que o juízo de admissibilidade do recurso especial foi realizado de forma fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 510.222/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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