- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos. 2. O acórdão embargado expressamente tratou de afastar a violação ao art. 535 do CPC, bem como de manter a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, pois essa Corte não pode, na via especial, discutir a inexistência de direito líquido e certo e a impropriedade do mandado de segurança por falta de prova pré-constituída, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 3. A pretendida análise de violação dos princípios constitucionais de inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 756.039/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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