JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 02/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONSUMIDOR FINAL COM PETRÓLEO, INCLUSIVE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS. SENTENÇA FAVORÁVEL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA RESTRITA AO PERÍODO CONSIDERADO NA RESPECTIVA AÇÃO. FATOS GERADORES POSTERIORES. LC N. 87/1996 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. OBEDIÊNCIA. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, em matéria tributária, refere-se à legislação vigente à época do ajuizamento, de tal sorte que, havendo alteração superveniente de qualquer dos elementos da relação jurídico-tributária, a Fazenda Pública não mais estará impedida à prática do ato correlato, antes obstado, entendimento que está sedimentado na Súmula 239 do STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores." 2. Eventuais alterações legislativas ou modificações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal a respeito do alcance da norma imunizante devem ser consideradas pela autoridade administrativa quando da verificação do fato gerador. 3. Superveniência da LC n. 87/1996, após a sentença transitada em julgado, permitindo a tributação das operações interestaduais realizadas pelo consumidor final com petróleo e lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. 4. O STF tem entendimento segundo o qual a norma do art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal não veicula imunidade tributária em favor do contribuinte, mas regra de competência tributária em favor do Estado de destino das mercadorias, de tal sorte que não beneficia operações interestaduais realizadas pelo consumidor final. 5. Hipótese em que se deve reconhecer que o título judicial favorável à recorrente deve mesmo sofrer influência direta da legislação posterior ao ajuizamento da ação, bem como do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi extinta a relação jurídico-tributária entre o Estado e o contribuinte, mas apenas se impediu a exigibilidade da obrigação principal quanto aos fatos geradores elencados na causa de pedir autoral. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 467.256/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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