- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 18/11/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. LC 87/96. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO QUE MODIFICA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da Súmula 239/STF: "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito". (AgInt no AREsp 450.045/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018; AgInt no AREsp 1145363/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 459.787/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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