- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CRITÉRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE PARCELAS. PAM - SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE VARIAÇÃO SALARIAL. CES - NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é admissível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente previsto" (AgRg no REsp 915.232/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). 2. "O reajuste das prestações, ainda que haja ajuste contratual do Plano de Atualização Misto (PAM), deve obedecer à equivalência com o salário do mutuário" (AgRg no Ag 1053484/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010). 3. Não se conhece de recurso em que o decisum recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 569.447/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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