- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENA-BASE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I - O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em violação ao princípio da colegialidade. II - A ausência de prequestionamento impede o exame da matéria pela Corte Superior, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356/STF. III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.322.856/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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