JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DE 28, 86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA. BIS IN IDEM. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios. Cabe a ressalva de que tal incidência só é cabível nos casos em que a verba incide sobre a base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem. 2. Quanto à possibilidade de incidência das férias e 13º salário na base de cálculo dos anuênios, o recurso especial não comporta conhecimento, pois não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, seja quanto à indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, seja quanto à hipótese de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ entende que não é cabível a compensação recíproca dos honorários advocatícios na hipótese em que, apesar de o réu ter obtido parcial sucesso no recurso de apelação, o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois, caracterizada a sucumbência mínima de uma das partes, cabe ao outro litigante o pagamento integral das despesas processuais. 6. Todavia, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que não houve sucumbência mínima por parte dos embargantes, de modo que não há empeço para que se determine a compensação da verba honorária. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.457.873/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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