- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inegável que a Corte regional decidiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo, assim, pela legitimidade e veracidade com que se baseou o auto de infração impugnado, tendo em vista a inexistência de nulidade ou irregularidades a ensejar sua anulação. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, implicaria inevitável incursão pelos elementos de convicção dos autos, providência esta obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Ante a necessidade do reexame de prova para admitir as alegações da recorrente, não há como aferir a similitude dos casos confrontados, de maneira que a divergência não se evidencia. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.505.996/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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