- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local concluiu que "não há nos autos qualquer documento que demonstre o contrário do que foi apurado pela União Federal em sua fiscalização, estando o Auto de Infração apoiado pela presunção de legitimidade e veracidade. Embora esta presunção seja juris tantum, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, deixando de atender à regra do art. 333, I do CPC." 2. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais apontados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 655.639/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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