- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 20/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 3. A modificação dos parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias para apuração do montante devido, expressamente definidos no título judicial executivo transitado em julgado, não é possível nesta fase processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 589.444/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 20/4/2015.)
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