JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MOMENTO EM QUE O ACIONISTA PASSA A TER DIREITO ÀS AÇÕES. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.025.298/RS, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, consagrou o entendimento no sentido de que na impossibilidade de subscrição das ações sua indenização deve se dar com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda, momento em que passa a ter o direito às ações e a comercializá-las ou aliená-las. 2. No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado somente em 25/11/2004. Logo, se não possuía ações antes dessa data, impossível utilizar cotação anterior. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 247.035/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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