- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 28/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUTO DE APREENSÃO LAVRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SIMPLES VÍCIO FORMAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - Na hipótese dos autos, muito embora o auto de apreensão tenha sido lavrado sem a observância das formalidades previstas no art. 530-C do Código de CPP, o Tribunal a quo atestou a materialidade delitiva por outros meios de prova. - A jurisprudência consolidada desta Corte firmou orientação no sentido de que a ausência de formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal, não impedindo o reconhecimento da materialidade do delito previsto no artigo 184, § 2°, do Código Penal - CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.127/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.