- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a não observância de formalidades no auto de apreensão previsto no art. 530-C do Código de Processo Penal não caracteriza ausência de prova da materialidade delitiva nem enseja nulidade absoluta do referido auto. 2. Não constato o apontado constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a ausência de indicação de todos os bens apreendidos no auto de apreensão constitui mera irregularidade, de forma que não acarreta a sua anulação. 3. Ademais, de acordo com a inicial acusatória, os bens apreendidos foram submetidos a exame pericial, no qual foi atestada a materialidade do delito de violação de direito autoral. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.498/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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