JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COLETIVO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTES INDETERMINADOS - TODOS OS CONDENADOS QUE VÊM CUMPRINDO PENA NO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA II DE OSASCO/SP COM DIREITO AO REGIME SEMIABERTO - PEDIDO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 654, § 1º, ALÍNEA "A", DO CPP. AUSÊNCIA. 1. Não se olvida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo sido o agente condenado ou promovido ao regime prisional semiaberto/aberto, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado. 2. Entretanto, conforme ressaltei na decisão agravada, não se pode admitir habeas corpus coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza não só a apreciação do constrangimento, mas também a expedição de salvo-conduto em favor dos supostos coagidos. 3. Com efeito, a teor do disposto no art. 654, § 1º, alínea "a", do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, vale dizer, a identificação de quem esteja sofrendo o alegado constrangimento ilegal. 4. Registro que não há obrigatoriedade legal de que se formule um único pedido de habeas corpus para cada paciente, podendo a impetração englobar duas ou mais pessoas, bastando que o cenário fático-processual de cada um dos interessado seja comum para viabilizar a concessão da medida. 5. Não obstante, a individualização dos vários pacientes é imprescindível, não bastando a qualificação dos supostos coagidos como um grupo determinável de sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 40.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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