- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 27/03/2015
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DO TERMO INICIAL. EXAME PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA DA LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. A análise da questão relativa à fixação de honorários advocatícios por juízo de equidade, salvo se o quantum arbitrado for excessivo ou ínfimo, não pode ser revista na instância especial, pois implica reexaminar circunstâncias fáticas que delimitam a adoção dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando inexiste similitude fática entre os arestos confrontados. 7. Recursos especiais da decisão interlocutória prejudicados. Recursos especiais da decisão meritória parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. (REsp n. 1.494.389/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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