JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo regimental. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia na origem, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial (Súmula 211/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 149.799/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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