- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSENTE O ACUSADO. PRESENTE DEFENSOR PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A oitiva da vítima em juízo deprecado sem a presença do acusado preso, mas diante de defensor público constituído para o ato, que participou ativamente da audiência, resignando-se quanto à alegada nulidade, não enseja, por si só, nulidade do feito, porque para tanto deve ser demonstrado pelo paciente o efetivo prejuízo do seu não comparecimento, o que não se verifica na hipótese. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 296.563/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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