- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS Nº 291 E 427 DO STJ. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO OFICIAL PAGO PELO INSS. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA. POSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA IGUALDADE SALARIAL COM OS DEMAIS BENEFICIADOS DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS NÃO OFENDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, as questões recorridas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas nº 291 e 427 do STJ). 3. A manutenção da renda mensal da complementação, a despeito da majoração do benefício oficial, fere o princípio da igualdade, na medida em que permite que os aposentados tenham vencimentos superiores aos trabalhadores ativos. Fere, ainda, a regra da paridade estabelecida no regramento do plano de previdência complementar. 4. A redução da complementação não fere o princípio da irredutibilidade de benefícios, pois a renda total do beneficiário não sofre alterações. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.386.183/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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