JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADOS FORAGIDOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória, pois consta que os recorrentes e outros dois denunciados são membros de um grupo destinado a subtrair animais bovinos de propriedades rurais mediante "fechamento" prévio das reses e posterior embarque em caminhão próprio. 4. Gravidade concreta das condutas imputadas aos recorrentes devidamente evidenciada com real possibilidade de reiteração delitiva, diante das informações de que fariam parte de uma quadrilha voltada à subtração de animais bovinos de propriedades rurais, o que demonstra a periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. 5. O fato de os réus encontrarem-se em local incerto e não sabido revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 50.103/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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