JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO DO REMANESCENTE DAS PENAS IMPUTADAS À PACIENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HEDIONDEZ NÃO AFASTADA. VEDADA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indulto é ato discricionário do Chefe de Estado, que define, no decreto presidencial, todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a extinção da pena, o que importa dizer que não é possível ao julgador determinar novos requisitos para a concessão da benesse. 2. Segundo entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, consolidado no julgamento do REsp n. 1.329.088/RS, o tratamento mais brando dado àquele que é primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa não descaracteriza a hediondez do delito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 239.868/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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