- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO DO REMANESCENTE DAS PENAS IMPUTADAS À PACIENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HEDIONDEZ NÃO AFASTADA. VEDADA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indulto é ato discricionário do Chefe de Estado, que define, no decreto presidencial, todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a extinção da pena, o que importa dizer que não é possível ao julgador determinar novos requisitos para a concessão da benesse. 2. Segundo entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, consolidado no julgamento do REsp n. 1.329.088/RS, o tratamento mais brando dado àquele que é primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa não descaracteriza a hediondez do delito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 239.868/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.