- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não retira a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, que é óbice absoluto à concessão de indulto. 2. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora agravada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 549.959/MA, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.