- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2013, p. 20/11/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 6.706/2008. INDULTO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em sede de recurso representativo da controvérsia, decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas (REsp n. 1.329.088/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 26/4/2013). 2. Se não é afastado o caráter hediondo da conduta, não há por que se afastar o regramento jurídico típico de crimes dessa natureza, inclusive a vedação ao indulto, numa espécie de gradação da hediondez do delito, por suposta razão de proporcionalidade. Trata-se de solução que não se extrai, explícita nem implicitamente, da legislação aplicável ao caso, sobretudo os arts. 44 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, I, da Lei n. 8.072/1990, bem como o art. 8º, II do Decreto n. 6.706/2008. 3. A afronta a dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.196.202/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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