- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime do art. 149 do CP. 2. A maior vulnerabilidade social da específica classe de trabalhadores explorados no caso concreto não é contemplada no próprio tipo penal, e por isso deve ser considerada válida para o exame desfavorável da culpabilidade. 3. Com relação às circunstâncias, TRF fundamentou-se, de maneira válida, na natureza penosa da atividade desempenhada pelos trabalhadores, que laboravam no meio rural, executando trabalhos especialmente pesados na fazenda do recorrente NÉDIO. 4. A valoração das consequências também possui fundamentação idônea, porquanto calcada na maior gravidade de praticar o crime do art. 149 do CP contra 32 vítimas - o que, a toda evidência, não se insere nos próprios elementos do tipo penal, mormente porque não foi reconhecido concurso de crimes na origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.193.202/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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