JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO NAS TESES DE NULIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, é indevida a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Também não se verifica ilegalidade flagrante a impor a cognição de ofício. 2. Quanto à definição da pena-base para o crime de redução à condição análoga à de escravo acima do mínimo legal, a instância originária referiu-se a elementos concretos dos autos, plenamente capazes de justificar a adição de seis meses. 3. Com efeito, extraem-se do acórdão condenatório referências à culpabilidade e às consequências do crime, tendo em vista o embaraço aos órgãos de fiscalização, a ausência de posterior pagamento às pessoas, cujas condições foram consideradas análogas à de escravos, e o desrespeito à interdição de determinado setor da fazenda, no qual seis funcionários se mantiveram trabalhando nas mesmas condições. 4. Considerando-se que o art. 149 do CP prevê reclusão de dois a oito anos, absolutamente não se pode considerar que a fundamentação exposta acima seja incompatível com a fixação da pena-base em dois anos e seis meses, na medida em que se registraram circunstâncias que, extrapolando o tipo penal, justificam a maior reprovação da conduta. Precedentes. 5. As demais teses veiculadas nesta ação mandamental - de que a apresentação de alegações finais pela defesa após a acusação induziria nulidade e de que não teria havido contraditório em relação a acusações inovadoras e posteriores à denúncia - não foram suscitadas nas razões de apelação e não foram examinadas pela instância originária, de modo que também não poderiam ser examinadas nesta, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 521.644/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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