JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO. ART. 149 DO CP. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DOS ENVOLVIDOS E A PRÁTICA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à alegação de equívoco no julgamento do recurso especial, uma vez que fora julgado como agravo em recurso especial, com razão a parte agravante, uma vez que houve o juízo de retratação, quanto à inadmissibilidade, pelo Tribunal de origem. Ocorre que, tendo sido o agravo conhecido, o recurso especial fora examinado, não havendo prejuízo para a parte. 2. A questão acerca da ocorrência de nulidade, por ausência de prévia intimação da defesa da data do julgamento da apelação, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF. 3. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para a condenação dos acusados pelo delito do art. 149 do CP. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que não restaram comprovados o nexo causal entre as condutas dos agravantes e a prática criminosa, bem como o dolo, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. As circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o modus operandi do fato delituoso. 6. No caso, não se infere ilegalidade na exasperação da pena-base, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime do art. 149 do CP, por serem as vítimas estrangeiras especialmente vulneráveis econômica e juridicamente (por estarem em situação documental irregular e serem economicamente hipossuficientes), além do fato de terem relatado que não podiam sequer sair do estabelecimento sem prévio aviso e autorização do acusado, o que implica restrição em sua liberdade de locomoção, tudo a demonstrar maior ousadia do réu e a gravidade expressiva da conduta, aumentando a censurabilidade do delito praticado. 7 Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reconhecer o recurso como recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.915.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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