- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 10/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO FIXADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. É o caso de acolher a alegação de obscuridade contida no julgado. 2. Acolho as ponderações constantes do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques e as incorporo integralmente em meu voto. Assim, necessário esclarecer que a condenação do ora embargante foi fundada exclusivamente no tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 e as sanções impostas foram baseadas no art. 12, III, da referida norma. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.391.789/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 10/8/2015.)
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