- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 545, 557, § 1º, DO CPC E 258 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa nos arts. 545, 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não conhecido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, requisito para a interposição de qualquer outro recurso. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 164.963/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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