JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Tal orientação se aplica mesmo nos casos em que estes tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. 2. O juízo de retratação a que se refere o art. 543-C, § 7º, do CPC, não é obrigatório, só o sendo nos casos em que a matéria aduzida nas razões do recurso especial estiver em confronto com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do recurso repetitivo. A submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC não impede o julgamento do recurso nas hipóteses de não conhecimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 572.458/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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