- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESPONSABILIZOU A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO AO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração conhecidos como regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (afinal, as omissões levantadas foram amplamente discutidas nas decisões anteriores) e com homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 610.520/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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