- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CABIMENTO. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.168/91. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria dos autos sob o rito do artigo 543-C do CPC no REsp n. 1.211.676/RN, firmou entendimento no sentido de que o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação da pensão da autora, pensionista de ex-ferroviário, ao determinar a observância das disposições do parágrafo único do artigo 2º do mencionado diploma legal, o qual garante, expressamente, a permanente igualdade dos valores recebidos por ativos e inativos. 2. O caso dos autos não está contemplado nos julgamentos do STF efetuados no RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou sequer na Questão de Ordem no RE 597.389/SP, analisada sob o rito da repercussão geral, pois nos precedentes mencionados a Corte Suprema entendeu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei n. 9.032/95, caso não compatível com a presente hipótese. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.237.767/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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