- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, visto que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna, compete ao STF o exame de matéria constitucional. 2. A Corte de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ressalte-se, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, se o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que estava suficientemente comprovada (art. 130 do CPC) a ausência de nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade laboral, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do recorrente, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Inviabilizada a análise da alegação de divergência jurisprudencial (alínea "c", do permissivo constitucional) seja em razão da incidência da Súmula 7/STJ, seja em razão da não demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 521.870/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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