- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 27/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PEDIDO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. O fato de o benefício da assistência judiciária ter sido deferido na origem não exime a parte de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do apelo especial ou de renovar o pedido de extensão da benesse. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.457.739/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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