JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
02/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 02/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO BOJO DO APELO NOBRE. PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Em caso de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade pode ocorrer posteriormente, por meio de agravo regimental. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não opera efeitos retroativos, razão pela qual não estaria a parte recorrente dispensada de apresentar o preparo em questão, cuja ausência implica deserção, a teor da Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.462.683/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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