JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM A GUIA DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE. DESERÇÃO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A não apreciação do pedido de gratuidade da justiça não significa o seu deferimento tácito, devendo a parte recorrente recolher o preparo do recurso especial, sob pena de deserção. 3. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 706.908/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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