JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
30/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça entende cabível o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, ressaltando, porém, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença dos embargos, desde que o valor fixado atenda ambas as ações. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou expressamente que a fixação dos honorários nos embargos em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, abrangia também esta ação. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.142.466/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/4/2015.)
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