JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
01/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A JUNTADA DE NOVO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA EXECUÇÃO COM A DOS EMBARGOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apesar de acolhida a preliminar arguida nos embargos, não se extinguiu em definitivo a execução, tendo sido determinado a apresentação de novos cálculos, com a utilização de outro índice, admite-se o arbitramento da verba sucumbencial quando for proferido o novo julgamento. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles concedidos nos embargos do devedor, em razão da natureza autônoma destes. 2. A soma das duas verbas honorárias, contudo, não poderá ultrapassar o teto máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.172.461/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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