- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Verificar a correção da data-base considerada pela Corte local em todos os termos do contrato ensejaria necessariamente o reexame do conteúdo fático dos autos, além da interpretação das cláusulas do instrumento convocatório, providências inviáveis de serem adotadas nesta via recursal, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 572.488/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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