- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 2. OFENSA AO ART. 159 DO CC. FRAUDE CONTRA CREDORES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem elencou devidamente as razões de convencimento que o levaram a manter a anulação do contrato de compra e venda, e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, especialmente quando a motivação contida na decisão é suficiente, por si só, para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 2. No mais, a conclusão alcançada pela Corte local de que estava devidamente provada a fraude contra credores decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e inferir os argumentos utilizados pressupõe o reexame de provas, providência esta vedada ao Superior Tribunal de Justiça ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 608.308/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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