JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUM. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. ABSOLVIÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SUM. 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 2. Inexiste invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo analisa previamente a suposta violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula n. 123/STJ, segundo a qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". 3. Temas não abordados na origem (arts. 14.5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos e 8.2h da Convenção Americana de Direitos Humanos) obstam o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, especialmente quando não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ (art. 226, II e 71 do CP), cabe à parte agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados no recurso ou na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior sobre o tema suscitado. Ademais, o inconformismo da defesa a respeito da majoração da pena não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, diante da ausência dos indispensáveis embargos de declaração. 5. Quanto ao pleito de absolvição, não foi indicado o dispositivo legal federal violado, configurando deficiência da fundamentação do recurso especial que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.827.260/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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