- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 5/1988 E Nº 282/2008. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7 E 22, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação à resolução em sede de recurso especial, por não estar inserida no conceito de norma infraconstitucional. 2. É entendimento desta Corte que para conhecimento do recurso especial a matéria objeto do recurso especial deve ter sido enfrentada pelo acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a falta de enfrentamento da questão impede a apreciação da similitude fática e jurídica entre os arestos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 316.357/SC, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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