JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VISTORIA DE VEÍCULOS. EMPRESA CREDENCIADA. RESOLUÇÕES 05/1998 E 282/2008 DO CONTRAN. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 2. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 3. "Inviável a análise de violação à 'Resoluções' na sede de especial por não se enquadrarem no conceito de 'tratado ou lei federal' inserido na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88" (AgRg no REsp 1259496/BA, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/03/2015). 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à verificação de regularidade no credenciamento da empresa agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 453.356/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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