- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO NO PARTO. LESÃO PERMANENTE NA CRIANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. In casu, os danos morais decorrentes de erro médico no parto, que causou deformidade permanente na criança, não se extrapolam os limites da razoabilidade. 2. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no AREsp n. 645.884/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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