- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES EM RECÉM-NASCIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de inconformidade com a fixação de valor indenizatório, tido por exagerado, por danos morais decorrentes de sequelas neurológicas causadas por parto normal, realizado sem observância de prévia indicação médica para parto cesáreo. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, como regra, implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso (R$ 100.000,00, distribuídos entre os três autores). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 221.110/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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