JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO CAUSÍDICO. RECURSO INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. "Considera-se inexistente recurso interposto sem a assinatura de advogado, na instância especial, não se cogitando de abertura de prazo para suprimento da omissão" (AgRg nos EREsp 613.386/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/06/2008). 2. Outros precedentes: STJ - AgRg no AREsp 377.695/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 15/08/2014; AgRg no Ag 1.395.500/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no AREsp 194.071/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/10/2012; STF - AI 573009 AgR-ED, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, Acórdão Eletrônico DJe-197 Divulg 05-10-2012 Public 08-10-2012. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 660.755/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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