- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 3. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no julgamento do MS n. 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, sessão de 13.4.2011), "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". 4. Na hipótese de eventual reforma do acórdão proferido no julgamento do MS n. 19.284/DF, por força de recurso extraordinário interposto pela ora embargante, deverá prevalecer o entendimento firmado na referida questão de ordem. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no MS n. 13.513/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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