- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/03/2012, p. 19/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3. "A alegação de revisão do ato de concessão de anistia política não enseja o sobrestamento do feito, notadamente porque se trata de conveniência do titular da Pasta envolvida, não podendo o Poder Judiciário ficar à mercê das decisões políticas de governo, nem da discricionariedade do administrador" (EDcl nos EDcl no MS n. 14.710/DF, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), DJe 13/6/2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.098/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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