- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 10/04/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405/02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI N. 11.344/06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 522.014/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp 1.084.331/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp 29.981/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp 966.590/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp 8.355/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp 1.208.197/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011. 3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional". 5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678/98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia. 6. A Lei n. 10.405/02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp 970.761/RS, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880/94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ. 9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial. 10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678/98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344/06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323). 11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012. 12. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10/4/2015.)
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